A nova Norma Regulamentadora N.º 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, entra em vigor a partir de 2 agosto de 2021 com mudanças importantes para gestão de Saúde e Segurança do Trabalho.
A nova NR-1 estabelece as diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de
prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.
O que muda com a nova NR
A revisão da Norma Regulamentadora da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, traz uma nova abordagem para o Gerenciamento de Riscos, alinhada às normas internacionais de Saúde e Segurança, em especial a ISO 45001.
Com a revisão da NR-1, a Norma Regulamentadora NR-9, que antes tratava do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, também foi revisada; passando a ser denominada NR-9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
Assim, todo gerenciamento de riscos passa a ser feito dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1
Nunca foi tão importante, como nos dias atuais que uma organização implemente a Gestão de Riscos Ocupacionais de suas atividades por estabelecimento; bem como, estabeleça um Programa de Gerenciamento de Riscos.
Dessa maneira, os legisladores atenderam o chamado e alinharam as normas regulamentadoras ao contexto moderno da sociedade, definindo a obrigatoriedade do:
- GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO)
- PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR)
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais-GRO
GRO deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência de
algumas situações previstas, como no caso de acidentes graves/fatais ou quando ocorrerem mudanças que impactem a saúde e segurança dos trabalhadores.
Então, o GRO é a Gestão e o PGR é o documento gerado para evidenciá-la.
Revisão do Gerenciamento de Riscos-GRO
Sim, o gerenciamento de riscos deve ser revisado em intervalos definidos, a nova NR-1, determinada que no máximo a cada 2 anos; mas para as organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. Fácil né!
O que o PGR deve contemplar
1. Inventário de Riscos
O processo de identificação de perigos deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho; o que significa que todos os riscos devem ser considerados.
Deve incluir, além dos riscos físicos, químicos e biológicos; os ergonômicos, psicossociais, cognitivos, acidentes/mecânicos, periculosos e danosos.
2. Plano de Ação
A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, pós a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, considerando o levantamento preliminar de perigos deve ser realizado antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; para as atividades existentes; e as mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho; que objetiva identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.
Com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas.
Os dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os
resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17, devem ser contemplados.
Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
Técnicas de Análise e Avalição de Riscos
A organização deve definir ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
Muitas são as opções de técnicas de avaliação de riscos, podendo ser adotadas as previstas na série de normas ISO 31000 trata da gestão de riscos, que é reconhecida internacionalmente, internacional e não tem finalidade de certificação. Fornece princípios e diretrizes para a gestão de riscos.
Outras técnicas difundidas no meio acadêmico e de negócios; como Análise Preliminar de Riscos (APR), Análise Preliminar de Perigos (APP) ou Preliminary Hazard Analysis (PHA); Análise de modos de falhas e efeitos – FMEA; Análise da operabilidade de perigos (HAZOP), etc.
Para análise dos riscos, pode-se adotar, dentre outras; a Análise de causa raiz – RCA; Análise de causa e consequências-ACC; Método dos cinco “porquês”; Diagrama de Árvore – DA; Série de Riscos – SR, etc.
O que fazer com o PPRA após agosto 2021
O PPRA não estará mais válido a partir de agosto de 2021, e os agentes físicos, químicos e biológicos e as medidas de prevenção desse PPRA devem migrar para o PGR, junto com TODOS OS PERIGOS existentes na organização.
PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho.
PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas na NR-1 e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho; ou seja, em todas as demais Normas Regulamentadoras.
Conclusão
Entretanto, não se deve confundir o Programa de Gerenciamento de Riscos-PR para finalidade previdenciária (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), prevista por meio do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho(LTCAT).
Outro ponto importante, é a caracterização das atividades ou operações insalubres ou perigosas , conforme determina as normas regulamentadoras NR-15 e NR-16; que continuarão sendo atendidas separadamente.
Em suma, não haverá mudanças que os profissionais de saúde e segurança, e todas as organizações não sejam capazes de atender; continuarão fazendo gestão e gerenciando os riscos; como já o fazem, apenas atenção especial deverá ser data a riscos, que antes não eram considerados.